Medida Provisória n° 946-2020 – Extinção do fundo do PIS-PASEP

A Medida Provisória n° 946, de 7 de abril de 2020, extingue o fundo PIS-Pasep instituído pela Lei Complementar nº 26, de 11 de setembro de 1975, e transfere seu patrimônio para o Fundo de Garantia do Tempo de Serviço – FGTS, regido pela Lei nº 8.036, de 11 de maio de 1990, na intenção de destinar recursos para o aquecimento da economia durante o período de calamidade pública em razão da pandemia do Corona Vírus – COVID-19.

Para atingir sua finalidade, a MP 946 dispõe sobre o cadastro das contas vinculadas de titularidades de participantes do fundo do PIS-Pasep e estabelece que estas:

  1. Passam a ser remuneradas pelos mesmos critérios aplicáveis às contas vinculadas do FGTS;
  2. Poderão ser livremente movimentadas a qualquer tempo;

Quanto a remuneração das contas, a MP peca ao desprestigiar a metodologia legal atualmente aplicável ao fundo do PIS-Pasep, a qual tem obtido resultados vigorosos, em detrimento da parca política de remuneração dos saldos do FGTS, que ao contrário tem sido objeto de ações judiciais em massa visando a declaração de inconstitucionalidade da Taxa Referencial – TR utilizada para correção e remuneração. Ainda nesta nota trataremos desse assunto com mais detalhes.

Ainda sobre a gestão financeira do Fundo, a MP revoga a Lei Complementar n° 19, de 25 de junho de 1974, que dispunha sobre a aplicação dos recursos gerados pelo PIS-Pasep.

Sobre a livre disposição dos recursos do PIS-Pasep, a Medida Provisória em nada inovou, pois a Lei 12.932, de 11 de dezembro de 2019, conversão da Medida Provisória n° 889, de 24 de julho de 2019, já havia garantido a disponibilidade do saque integral das contas pelos participantes a partir de 19 de agosto de 2019.

A MP também estabelece critérios sobre a movimentação dos agentes financeiros do fundo para aumentar a liquidez do FGTS.

Ocorre que no interim de uma proposta viável para redistribuir renda e aquecer a economia, a referida Medida Provisória dispõe sobre a perda da propriedade, por abandono, sobre os recursos remanescentes nas contas de PIS-Pasep migradas para o FGTS, a partir de 1º de junho de 2025, situação um tanto incontroversa e que poderá ser objeto de inúmeras ações judiciais e colaborar para um ambiente pós-crise ainda mais caótico.

Visando o liberar mais célere dos recursos do FGTS, a MP também dispõe sobre o saque automático de até 1 salário-mínimo (R$ 1.045,00) por trabalhador a partir de 15 de junho de 2020 e até o dia 31 de dezembro de 2020, podendo, caso queira, o trabalhador requerer o desfazimento do crédito.

A MP também revoga os § 2º e § 3º do art. 4º-A da Lei Complementar n° 26, de 11 de setembro de 1975, os quais dispunham sobre a isenção de tarifas bancárias sobre a movimentação dos recursos do PIS-Pasep, situação que poderá acarretar a cobrança de tarifas por parte das instituições financeiras.

DA EXTINÇÃO DO FUNDO DO PIS-PASEP E TRANSFERÊNCIA DO PATRIMÔNIO PARA O FGTS. ABONO DO PIS. REMUNERAÇÃO DAS CONTAS.

Ao dispor sobre a extinção do fundo, a Medida Provisória não afeta os direitos nem a destinação dos recursos que continuarão a ser arrecadados, motivo este que mantém certa higidez sobre o direito.

O artigo 239 da Constituição Federal dispõe sobre o PIS-Pasep destinando seus recursos a financiar o programa do seguro-desemprego, outras ações da previdência social e o abono de que trata o § 3º deste artigo. Logo, a arrecadação, a destinação e o abono do PIS, por serem norma constitucional expressa, continuam hígidos e não foram alterados pela Medida Provisória em comento.

Outra situação, porém, pode ser objeto de discussões jurídicas e orçamentárias no tocante a remuneração e correção das contas de PIS-Pasep após a migração para o FGTS.

O artigo 3º, inciso I, da Medida Provisória estabelece que a remuneração das contas de PIS-Pasep, migradas para o FGTS, seguirá os mesmos critérios aplicáveis deste fundo recebedor. Segundo dispõe o art. 3º da LCP 26/1975, o fundo do PIS-Pasep seria remunerado, basicamente:

  1. a) pela correção monetária anual do saldo credor, obedecidos os índices aplicáveis às Obrigações Reajustáveis do Tesouro Nacional (ORTN);
  2. b) pelos juros mínimos de 3% (três por cento) calculados anualmente sobre o saldo credor corrigido;
  3. c) pelo resultado líquido adicional das operações realizadas com recursos do PIS-PASEP, deduzidas as despesas administrativas e as provisões de reserva cuja constituição seja indispensável.

O art. 12 da Lei nº 9.365, de 16 de dezembro de 1996, dispõe que a atualização monetária das cotas do Fundo PIS-PASEP deve ser baseada na Taxa de Juros de Longo Prazo – TJLP, ajustada por fator de redução definido pelo Conselho Monetário Nacional. A TJLP foi mantida acima de 6% ao ano por força da Resolução CMN nº 2.131, de 21 de dezembro de 1994.

Com a proposta deste Medida Provisória, os saldos de PIS-Pasep passarão a ser remunerados e reajustados da mesma forma aplicável ao FGTS. A lei 8.177, de 1º de março de 1991, dispõe em seu artigo 17 que o FGTS será remunerado da mesma forma aplicável à remuneração básica dos depósitos de poupança.

Art. 17. A partir de fevereiro de 1991, os saldos das contas do Fundo de Garantia por Tempo de Serviço (FGTS) passam a ser remunerados pela taxa aplicável à remuneração básica dos depósitos de poupança com data de aniversário no dia 1°, observada a periodicidade mensal para remuneração.

A poupança, por sua vez, é remunerada pela Taxa Referencial – TR, na forma do disposto na mesma Lei 8.177/1991 em seus artigos 1º e 12.

Art. 1° O Banco Central do Brasil divulgará Taxa Referencial (TR), calculada a partir da remuneração mensal média líquida de impostos, dos depósitos a prazo fixo captados nos bancos comerciais, bancos de investimentos, bancos múltiplos com carteira comercial ou de investimentos, caixas econômicas, ou dos títulos públicos federais, estaduais e municipais, de acordo com metodologia a ser aprovada pelo Conselho Monetário Nacional, no prazo de sessenta dias, e enviada ao conhecimento do Senado Federal.

Art. 12. Em cada período de rendimento, os depósitos de poupança serão remunerados:

I – como remuneração básica, por taxa correspondente à acumulação das TRD, no período transcorrido entre o dia do último crédito de rendimento, inclusive, e o dia do crédito de rendimento, exclusive;

II – como remuneração adicional, por juros de:   

  1. a) 0,5% (cinco décimos por cento) ao mês, enquanto a meta da taxa Selic ao ano, definida pelo Banco Central do Brasil, for superior a 8,5% (oito inteiros e cinco décimos por cento); ou
  2. b) 70% (setenta por cento) da meta da taxa Selic ao ano, definida pelo Banco Central do Brasil, mensalizada, vigente na data de início do período de rendimento, nos demais casos.

Estas disposições acima colacionadas fazem parte da conhecida “Nova Poupança”, instituída pela Lei 12.703, de 7 de agosto de 2012.

Segundo dispõe a PRESTAÇÃO DE CONTAS ORDINÁRIA ANUAL RELATÓRIO DE GESTÃO DO EXERCÍCIO FINANCEIRO 2018-2019 do fundo PIS-Pasep, elaborada pelo Tesouro Nacional em setembro de 2019, a valorização total dos saldos das contas individuais foi de 4,917% no período entre 1º/07/2018 e 30/06/2019, maior do que a Poupança Nova de 4,550%.

Além desta remuneração, o fundo do PIS-Pasep tem obtido resultados de investimentos muito positivos por meio do Fundo de Participação Social – FPS, instituído pelo Decreto nº 79.459, de 30 de março de 1977, que tem por objetivo promover a participação dos trabalhadores no capital de empresas nacionais registradas na Comissão de Valores Mobiliários, através de investimentos sob a forma de ações ou de debêntures conversíveis em ações, com vistas a contribuir para o desenvolvimento e fortalecimento do mercado de capitais.

O relatório de prestação de contas acima mencionado também dispôs que a rentabilidade nominal do FPS no exercício 2018-2019 foi de 81,39% ao passo que o desempenho apresentado pelo mercado acionário, mensurado segundo o Ibovespa, foi de 38,76%.

Pelo demonstrado, a gestão dos recursos do PIS-Pasep e sua remuneração deveriam ser importadas para a gestão dos recursos do FGTS, não o contrário.

A remuneração do FGTS pela TR está gerando um enorme número de ações judiciais em massa que objetiva a declaração de inconstitucionalidade deste índice para remuneração e correção, visto que o mesmo foi igual a zero durante longos meses e anos, afetando e depredando o direito de propriedade constitucional dos trabalhadores brasileiros.

De 2002 a 2020 a TR tem apresentado resultados decrescentes, resultando em “zero” desde 2013 e, com frequência, desde 2017. Esta política faz parte de ações envolvendo o Sistema Financeiro Habitacional – SFH, cujo objetivo é propiciar que as parcelas de financiamento imobiliário fiquem o mais baixo possível. Recursos do FGTS são utilizados neste mister.

Índices Econômicos – TR MENSAL

Taxa Referencial Mensal

2020
MÊSTR
Janeiro0,000
Fevereiro0,000
Março0,000
Abril
Maio
Junho
Julho
Agosto
Setembro
Outubro
Novembro
Dezembro
2019
MÊSTR
Janeiro0,0000
Fevereiro0,0000
Março0,0000
Abril0,0000
Maio0,0000
Junho0,0000
Julho0,0000
Agosto0,0000
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Novembro0,0000
Dezembro0,0000
2018
MÊSTR
Janeiro0,0000
Fevereiro0,0000
Março0,0000
Abril0,0000
Maio0,0000
Junho0,0000
Julho0,0000
Agosto0,0000
Setembro0,0000
Outubro0,0000
Novembro0,0000
Dezembro0,0000
2017
MÊSTR
Janeiro0,1700
Fevereiro0,0302
Março0,1519
Abril0,0000
Maio0,0764
Junho0,0536
Julho0,0623
Agosto0,0509
Setembro0,0000
Outubro0,0000
Novembro0,0000
Dezembro0,0000
2016
MÊSTR
Janeiro0,1320
Fevereiro0,0957
Março0,2168
Abril0,1304
Maio0,1533
Junho0,2043
Julho0,1621
Agosto0,2545
Setembro0,1575
Outubro0,1601
Novembro0,1428
Dezembro0,1849
2015
MÊSTR
Janeiro0,0878
Fevereiro0,0168
Março0,1296
Abril0,1074
Maio0,1153
Junho0,1813
Julho0,2305
Agosto0,1867
Setembro0,1920
Outubro0,1790
Novembro0,1297
Dezembro0,2250
2014
MÊSTR
Janeiro0,1126
Fevereiro0,0537
Março0,0266
Abril0,0459
Maio0,0604
Junho0,0465
Julho0,1054
Agosto0,0602
Setembro0,0873
Outubro0,1038
Novembro0,0483
Dezembro0,1053
2013
MÊSTR
Janeiro0,0000
Fevereiro0,0000
Março0,0000
Abril0,0000
Maio0,0000
Junho0,0000
Julho0,0209
Agosto0,0000
Setembro0,0079
Outubro0,0920
Novembro0,0207
Dezembro0,0494
2012
MÊSTR
Janeiro0,0864
Fevereiro0,0000
Março0,1068
Abril0,0227
Maio0,0468
Junho0,0000
Julho0,0144
Agosto0,0123
Setembro0,0000
Outubro0,0000
Novembro0,0000
Dezembro0,0000
2011
MÊSTR
Janeiro0,0715
Fevereiro0,0524
Março0,1212
Abril0,0369
Maio0,1570
Junho0,1114
Julho0,1229
Agosto0,2076
Setembro0,1003
Outubro0,0620
Novembro0,0645
Dezembro0,0937
2010
MÊSTR
Janeiro0,0000
Fevereiro0,0000
Março0,0792
Abril0,0000
Maio0,0510
Junho0,0589
Julho0,1151
Agosto0,0909
Setembro0,0702
Outubro0,0472
Novembro0,0336
Dezembro0,1406
2009
MÊSTR
Janeiro0,1840
Fevereiro0,0451
Março0,1438
Abril0,0454
Maio0,0449
Junho0,0656
Julho0,1051
Agosto0,0197
Setembro0,0000
Outubro0,0000
Novembro0,0000
Dezembro0,0533
2008
MÊSTR
Janeiro0,1010
Fevereiro0,0243
Março0,0409
Abril0,0955
Maio0,0736
Junho0,1146
Julho0,1914
Agosto0,1574
Setembro0,1970
Outubro0,2506
Novembro0,1618
Dezembro0,2149
2007
MÊSTR
Janeiro0,2189
Fevereiro0,0721
Março0,1876
Abril0,1272
Maio0,1689
Junho0,0954
Julho0,1469
Agosto0,1466
Setembro0,0352
Outubro0,1142
Novembro0,0590
Dezembro0,640
2006
MÊSTR
Janeiro0,2326
Fevereiro0,0725
Março0,2073
Abril0,0855
Maio0,1888
Junho0,1937
Julho0,1751
Agosto0,2436
Setembro0,1521
Outubro0,1875
Novembro0,1282
Dezembro0,1522
2005
MÊSTR
Janeiro0,1880
Fevereiro0,0962
Março0,2635
Abril0,2003
Maio0,2527
Junho0,2993
Julho0,2575
Agosto0,3466
Setembro0,2637
Outubro0,2100
Novembro0,1929
Dezembro0,2269
2004
MÊSTR
Janeiro0,1280
Fevereiro0,0458
Março0,1778
Abril0,0874
Maio0,1546
Junho0,1761
Julho0,1952
Agosto0,2005
Setembro0,1728
Outubro0,1108
Novembro0,1146
Dezembro0,2400
2003
MÊSTR
Janeiro0,4878
Fevereiro0,4116
Março0,3782
Abril0,4184
Maio0,4650
Junho0,4166
Julho0,5465
Agosto0,4038
Setembro0,3364
Outubro0,3213
Novembro0,1776
Dezembro0,1899
2002
MÊSTR
Janeiro0,2591
Fevereiro0,1171
Março0,1758
Abril0,2357
Maio0,2102
Junho0,1582
Julho0,2656
Agosto0,2481
Setembro0,1955
Outubro0,2768
Novembro0,2644
Dezembro0,3609

Fonte: http://www.idealsoftwares.com.br/indices/tr_mensal.html com dados do Banco Central do Brasil – BACEN.

Ao cogitar a migração das regras do FGTS para as contas do PIS-Pasep, a Medida Provisória cria um espaço perigoso para nova judicialização, além de desprestigiar os resultados obtidos pela gestão de qualidade do fundo do PIS-Pasep e não remunerar os titulares com o que lhes é devido.

A remuneração das contas e sua correção monetária estão intimamente ligadas ao direito fundamental de propriedade (CRFB, art. 5º, XXII). A remuneração oficial da caderneta de poupança não se qualifica como medida adequada a capturar a variação de preços da economia, sendo inidônea a promover os fins a que se destina.[1]

A correção monetária tem como escopo preservar o poder aquisitivo da moeda diante da sua desvalorização nominal provocada pela inflação. É que a moeda fiduciária, enquanto instrumento de troca, só tem valor na medida em que capaz de ser transformada em bens e serviços. A inflação, por representar o aumento persistente e generalizado do nível de preços, distorce, no tempo, a correspondência entre valores real e nominal (cf. MANKIW, N.G. Macroeconomia. Rio de Janeiro, LTC 2010, p. 94; DORNBUSH, R.; FISCHER, S. e STARTZ, R. Macroeconomia. São Paulo: McGraw-Hill do Brasil, 2009, p. 10; BLANCHARD, O. Macroeconomia. São Paulo: Prentice Hall, 2006, p. 29).

Nesse sentido, a inconstitucionalidade da TR como índice de atualização monetária já foi reconhecida diversas vezes pelo Supremo Tribunal Federal, em especial ao julgar as ADIs nº 493, 4.357, 4.372, 4.400 e 4.425, além do RE 870.947, afetas a distintas matérias legais.

A título de exemplo, cita-se parte da ementa do julgamento da ADI 4.357/DF[2], que restou expressamente fundamentado conforme se expõe em seu julgamento:

O direito fundamental de propriedade (CF, art. 5º, XXII) resta violado nas hipóteses em que a atualização monetária dos débitos fazendários inscritos em precatórios perfaz-se segundo o índice oficial de remuneração da caderneta de poupança, na medida em que este referencial é manifestamente incapaz de preservar o valor real do crédito de que é titular o cidadão. É que a inflação, fenômeno tipicamente econômico-monetário, mostra-se insuscetível de captação apriorística (ex ante), de modo que o meio escolhido pelo legislador constituinte (remuneração da caderneta de poupança) é inidôneo a promover o fim a que se destina (traduzir a inflação do período) (Grifos próprios)

No mesmo sentido, é possível citar o acórdão da ADI 4.400/DF, que aponta expressamente pela inconstitucionalidade da aplicação da TR como índice de atualização monetária, citando ser assentado o entendimento de que ela, além de defasada, desrespeita o direito à propriedade:

O que determinou, no entanto, a Emenda Constitucional nº62/2009? Que a atualização monetária dos valores inscritos em precatório, após sua expedição e até o efetivo pagamento, se dará pelo “índice oficial de remuneração básica da caderneta de poupança”. Índice que, segundo já assentou este Supremo Tribunal Federal na ADI 493, não reflete a perda de poder aquisitivo da moeda. (…) O que se conclui, portanto, é que o § 12 do art. 100 da Constituição acabou por artificializar o conceito de atualização monetária. Conceito que está ontologicamente associado à manutenção do valor real da moeda. Valor real que só se mantém pela aplicação de índice que reflita a desvalorização dessa moeda em determinado período. Ora, se a correção monetária dos valores inscritos em precatório deixa de corresponder à perda do poder aquisitivo da moeda, o direito reconhecido por sentença judicial transitada em julgado será satisfeito de forma excessiva ou, de revés, deficitária. Em ambas as hipóteses, com enriquecimento ilícito de uma das partes da relação jurídica. E não é difícil constatar que a parte prejudicada, no caso, será, quase que invariavelmente, o credor da Fazenda Pública. Basta ver que, nos últimos quinze anos (1996 a 2010), enquanto a TR (taxa de remuneração da poupança) foi de 55,77%, a inflação foi de 97,85%, de acordo com o IPCA. (…) Não há como, portanto, deixar de reconhecer a inconstitucionalidade da norma atacada, na medida em que a fixação da remuneração básica da caderneta de poupança como índice de correção monetária dos valores inscritos em precatório implica indevida e intolerável constrição à eficácia da atividade jurisdicional. Uma afronta à garantia da coisa julgada e, por reverberação, ao protoprincípio da separação dos Poderes. (Grifos próprios)

Para finalizar, é possível citar parte da Ementa do acórdão do RE nº 870947/SE, que mais uma vez afastou a aplicação da TR como índice de correção monetária por não ser capaz de recompor a inflação e por ser inconstitucional, mais uma vez apontando para o ataque ao direito constitucional à propriedade, nos seguintes termos:

  1. O direito fundamental de propriedade (CRFB, art. 5º, XXII) repugna o disposto no art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, com a redação dada pela Lei nº 11.960/09, porquanto a atualização monetária das condenações impostas à Fazenda Pública segundo a remuneração oficial da caderneta de poupança não se qualifica como medida adequada a capturar a variação de preços da economia, sendo inidônea a promover os fins a que se destina. 3. A correção monetária tem como escopo preservar o poder aquisitivo da moeda diante da sua desvalorização nominal provocada pela inflação. É que a moeda fiduciária, enquanto instrumento de troca, só tem valor na medida em que capaz de ser transformada em bens e serviços. A inflação, por representar o aumento persistente e generalizado do nível de preços, distorce, no tempo, a correspondência entre valores real e nominal (cf. MANKIW, N.G. Macroeconomia. Rio de Janeiro, LTC 2010, p. 94; DORNBUSH, R.; FISCHER, S. e STARTZ, R. Macroeconomia. São Paulo: McGraw-Hill do Brasil, 2009, p. 10; BLANCHARD, O. Macroeconomia. São Paulo: Prentice Hall, 2006, p. 29). (Grifos próprios)

Dessa forma, fica demonstrada a necessidade de averiguação da inconstitucionalidade da utilização da TR como índice de atualização monetária do FGTS, nos termos do art. 17 da lei 8.177/91, e agora possivelmente também como índice de atualização e remuneração do PIS-Pasep, uma vez que vai de encontro com a proteção constitucional à propriedade.

Além do narrado, a Medida Provisória pode acarretar redução de receitas futuras para a Seguridade Social, visto que o PIS-Pasep tem por função, inclusive, além de compor o FAT – Fundo de Amparo ao Trabalhador e custear o seguro-desemprego, financiar outras ações da previdência social e o abono de que trata o § 3º do art. 239 da Constituição, o abono do PIS. Ao aplicar a mesma política legal e financeira de remuneração, investimentos e correção dos resultados das contas de PIS-Pasep pela mesma metodologia do FGTS, o Estado pode vir a reduzir receitas destinadas à estas áreas, o que poderia inquinar de inconstitucionalidade, por força dos art. 113 e 114 do Atos das Disposições Constitucionais Transitórias – ADCT, com texto dado pela Emenda Constitucional n° 95.

A Medida Provisória em estudo omitiu os impactos orçamentários e financeiros da extinção do fundo e transferência do patrimônio, desrespeitando o artigo 113 do ADCT. Bastou, em sua exposição de motivos, a dispor sobre como esta medida iria trazer recursos para financiar a nova proposta relacionada ao FGTS, sem, contudo, dispor sobre as consequências orçamentárias e financeiras desta migração para a Seguridade Social e para o FAT.

Portanto, a MP 946 pode ser considerada inconstitucional por afrontar norma constitucional afeta ao processo legislativo constitucional.

Recentemente o Ministro Gilmar Mendes, do Supremo Tribunal Federal, nos autos da Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental – ADCT n° 662, ajuizada em 24.03.2020 pelo Presidente da República, Jair Messias Bolsonaro, contra o Congresso Nacional, deferiu liminar para suspender a eficácia do art. 20, § 3º, da Lei 8.742, na redação dada pela Lei 13.981, de 24 de março de 2020, enquanto não sobrevier a implementação de todas as condições previstas no art. 195, §5°, da CF, art. 113 do ADCT, bem como nos arts. 17 e 24 da LRF e ainda do art. 114 da LDO.

O dispositivo legal cuja eficácia fora suspensa tratava da ampliação do critério de renda para acesso ao Benefício de Prestação Continuada – BPC da Lei Orgânica da Assistência Social – LOAS, que passava de ¼ de salário mínimo per capta de renda família para ½ salário-mínimo.

A justificativa do Congresso Nacional para aprovar tal disposição utiliza-se da calamidade pública gerada pela pandemia do Corona Vírus, argumento que fora refutado pelo Ministro Gilmar Mendes com o seguinte fundamento:

“(…) Assim, por todo exposto acima, compreendo que o período emergencial não constitui motivo suficiente para se afastar a exigência constitucional da correspondente fonte de custeio para ampliação de benefício assistencial, sobretudo por se tratar de proposta de majoração permanente da prestação continuada. (…)”.

O artigo 113 do ADCT dispõe que “a proposição legislativa que crie ou altere despesa obrigatória ou renúncia de receita deverá ser acompanhada da estimativa do seu impacto orçamentário e financeiro”. Pelo fundamento acima esposado, a extinção do PIS-Pasep e sua migração de seu patrimônio para o FGTS poderá acarretar eventual renúncia de receita para a seguridade social de forma indireta, visto que a remuneração e correção das contas será inferior. Porém, para haver certeza sobre esta argumentação, será necessária auditoria financeira e contábil e uma perícia que verifique eventual perda de receitas.

Portanto, a Medida Provisória n° 946 necessita de atenção especial por parte do Poder Legislativo com vistas a evitar a perda de direito e a judicilização em massa, instrumentos impensáveis no momento pós-crise do Corona Vírus.

[1] RE 870947, Relator(a):  Min. LUIZ FUX, Tribunal Pleno, julgado em 20/09/2017, ACÓRDÃO ELETRÔNICO DJe-262 DIVULG 17-11-2017 PUBLIC 20-11-2017

[2] http://redir.stf.jus.br/paginadorpub/paginador.jsp?docTP=TP&docID=6812428

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