A Seguridade Social constitui o conjunto integrado de ações de iniciativa dos Poderes Públicos e da sociedade destinados a assegurar os direitos à saúde, à previdência e à assistência social (art. 194, caput da CF/88). O Estado, pelo conceito estipulado, é responsável pela criação e manutenção de uma rede protetiva, capaz de atender aos anseios e necessidades básicas de sobrevivência e proteção da qualidade de vida.
Nesse ínterim, o objetivo é estabelecer ações para o sustento de pessoas carentes, trabalhadores e seus dependentes, providenciando a manutenção de um padrão mínimo de vida digna, ante as sobressalentes desigualdades perpetradas no nosso país.
O bem-estar social traz a ideia de cooperação e solidariedade. A justiça social, por sua vez, constitui verdadeira diretriz de atuação para nossos governantes, impondo a ação distributiva da riqueza nacional. Por isso, a formatação delineada pelo constituinte de 1988 vai além dos antigos sistemas de seguro social, ampliados e aprimorados com ideais de justiça, solidariedade e isonomia, em uma ação cooperativa nunca atingida pela sociedade.
A Previdência Social, conquanto esteja inserida dentro da Seguridade Social, é, por excelência, o fundo de proteção responsável pelo fornecimento de amparo aos trabalhadores, a despeito dos riscos e necessidades sociais a que estão sujeitos. O sistema resulta em uma ampla cobertura de proteção social que se realiza por meio da diferenciação de regras de acesso, as quais não apenas permitem alargar a cobertura beneficiária, mas que compensam as desigualdades estruturais do mercado de trabalho.
O diferencial de idade de aposentadoria para mulheres e homens traduz essa ideia, perfazendo uma expressão essencial do Princípio de Equidade que rege o sistema de seguridade brasileiro.
O CONTEXTO DO REQUISITO DIFERENCIADO PARA CONCESSÃO DE APOSENTADORIA POR IDADE À MULHER.
Pela lei vigente, a idade mínima de aposentadoria por idade é de 65 anos para homens e 60 anos para mulheres, condicionada, para ambos os sexos, a 180 contribuições, nos termos do art. 25, II, da Lei 8.213, de 1991. A lei também apresenta o diferencial de cinco anos de carência para o acesso ao benefício de Aposentadoria por Tempo de Contribuição, sendo 30 anos para as mulheres e 35 para os homens.
O permissivo constitucional que confere azo à aposentadoria 5 anos mais cedo para as mulheres possui escopo primórdio na compensação da dupla jornada de trabalho. De acordo com os dados da última PNAD Contínua Anual (2017), as mulheres ocupadas dedicavam, em média, 17,3 horas semanais à realização de afazeres domésticos, contra apenas 8,5 horas semanais dos homens. Assim, se somadas as horas da dupla jornada, as mulheres passam semanalmente 54,2 horas trabalhando, enquanto os homens trabalham 49,9 horas.
Mas a diferença da idade de acesso à aposentadoria não decorre tão somente de um princípio compensatório. O fato de a mulher ter maior expectativa de vida, uma jornada de trabalho superior à dos homens e remuneração menor não são, necessariamente, os argumentos principais para manter a diferenciação das exigências para aposentadoria. O que de fato deve ser visto é a questão contributiva direta e indireta.
O nosso sistema Previdenciário prima pela valorização do trabalho, e na concepção de trabalho estão compreendidos o Produtivo e o Reprodutivo. O produtivo é aquele que resulta em bens de valor monetário dentro do sistema econômico capitalista. Em outras palavras, é o trabalho remunerado.
O trabalho reprodutivo se refere às tarefas necessárias tanto à reprodução humana [gravidez], quanto ao conjunto de cuidados indispensáveis à manutenção da vida e sobrevivência, o que compreende, em suma, tarefas domésticas e o cuidado dos filhos.
As mulheres estão definidas por sua função reprodutora natural, pois é algo biológico. Contudo, essa função acaba por ser estendida à função reprodutiva social, que ela exerce através dos trabalhos doméstico e de cuidado com os membros da família.
A política de diferenciação do acesso à aposentadoria confere valor a este trabalho imprescindível para a sociedade, mas que é depreciado pelo mercado, operando o reconhecimento e a valorização do trabalho reprodutivo da mulher na sociedade.
De forma sumária, a venda da força de trabalho humana é garantida pelas atividades domésticas realizadas, apropriando-se o capital, indiretamente, da esfera da reprodução. Dessa forma, há de se reconhecer que, ao desempenhar tarefas domésticas, a mulher contribui indiretamente para a sociedade e para a economia.
Contudo, em um contexto em que muitas mulheres passaram a realizar trabalho remunerado no mercado e o trabalho reprodutivo tem sido cada vez mais repartido entre o casal, a manutenção do diferencial de idade de aposentadoria entre os sexos passou a ser questionada.
Muito se argumenta que com a evolução da sociedade a diferenciação de idade para a aposentadoria seria antiquada. Neste sentido, ao menos duas críticas podem ser levantadas.
Primeiramente, o padrão ideal de divisão do trabalho reprodutivo é uma realidade que se instala na sociedade de forma muito módica e que pode ser visto, essencialmente, em casais jovens, de classe média e sem filhos, com homens supostamente mais engajados nas tarefas domésticas, mas a média da população total não se constitui de jovens.
Se isso for levado em conta, estar-se-á favorecendo uns poucos em detrimento de outros, pois os casais jovens não constituem a maioria dos os brasileiros.
A título de exemplo, além do papel clássico da mãe que cuida dos filhos, cozinha e arruma a casa para depois ir trabalhar, tem-se o papel desempenhado pela avó, responsável pelos cuidados do neto, de modo a possibilitar que os pais trabalhem, ou mesmo a mulher que passa a vida cuidando de um parente doente.
Ainda que a inserção de mulheres no mercado de trabalho tenha sido significativa nos últimos anos, não deixaram de assumir as atividades domésticas necessárias à reprodução da vida social. Isso se dá pelo fato de as mulheres serem vistas como naturalmente hábeis a cuidar das outras pessoas e da casa, o que constitui herança histórica.
Essas atividades despendem muito tempo e energia e precisam de realização contínua, mas são vistas como meros “afazeres diários”, não sendo reconhecidas em seu valor social e seu caráter de trabalho. É preciso um trabalho muito árduo de desconstrução para que as mulheres se desvencilhem dessas obrigações, pois é algo que está enraizado na cultura.
Os ditames da Previdência conferem primado ao trabalho imprescindível ao seio familiar, mas que só é considerado relevante se for realizado por alguém de fora. Conferir valor ao trabalho reprodutivo não remunerado significa reconhecer sua importância econômica para a dinâmica produtiva da vida social.
A Previdência Social é, hoje, a principal política que realiza a conexão econômica entre a esfera produtiva e a esfera reprodutiva, conferindo um bônus pelo sobretrabalho feminino acumulado ao longo da vida ativa. Esse reconhecimento econômico por meio do Estado, na forma de um direito, é em si, transformador, pois relativiza a hierarquia entre trabalho produtivo e reprodutivo.
Essa diferença de idade e de tempo de contribuição entre homens e mulheres realiza um princípio de justiça, cujo fundamento reside na existência das desigualdades sociais e prestigia a ideia de igualdade material, consagrada no nosso Diploma Maior.
Os ideais da Constituição Federal de 1988 de igualdade perante a lei, estabelecidos na igualdade de direitos e obrigações de homens e mulheres, ainda estão muito distantes. Não fosse isso não se teriam tantas medidas de proteção à mulher nos mais diversos segmentos (vagões de metrô exclusivos, crimes específicos, licença-maternidade, entre outros).
Inobstante os critérios especiais de contribuição e idade, a previdência compensa pouco as desigualdades entre homens e mulheres no mercado de trabalho. Deste modo, a elevação do requisito agravaria e muito as desigualdades já existentes.
Deste modo, o discurso utilizado por muitos, tentando embutir um sentido de justiça e de igualdade entre gêneros, transmite um pensamento superficial, pois carece de entendimento da realidade brasileira.
Portanto, enquanto perdurarem as convenções de gênero em nossa sociedade, reservando às mulheres uma efetiva carga de trabalho reprodutivo, bem como de menor remuneração dos trabalhos relativos à esfera laboral, deve prevalecer o direito à aposentadoria mais benéfica como medida de justiça social.
CONSEQUÊNCIAS DO AUMENTO DO TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO DAS MULHERES
A elevação do tempo obrigatório mínimo de contribuição de 15 para 25 anos tende a agravar de várias formas as desigualdades de gênero e a afetar, de modo geral, a população que ocupa posições mais frágeis no mercado de trabalho ou cujas relações de trabalho são mais instáveis e com menor remuneração.
Dado que a previdência é o reflexo da vida econômica ativa do indivíduo, o fato de as mulheres terem menor envolvimento com a atividade econômica e trabalharem durante menos tempo e em piores condições faz com que sua contribuição para a previdência também ocorra em situação desvantajosa.
Em 2017, as mulheres correspondiam a 62,8% do total de aposentadorias por idade concedidas no RGPS, contra apenas 37,2% de homens. Em contrapartida, nas aposentadorias por tempo de contribuição, os homens correspondiam a 68,1% e as mulheres a 31,9%. (Anuário Estatístico da Previdência Social de 2017), tornando a aposentadoria por idade a modalidade mais comum entre as trabalhadoras, em razão da dificuldade para acumular o tempo mínimo exigido para a aposentadoria por tempo de contribuição.
A medida também colabora com a diminuição da taxa de natalidade no Brasil, pois as mulheres são cada vez mais desincentivadas a terem filhos em prol da busca por uma evolução profissional e um lugar de destaque. A longo prazo isso resulta em um problema de aceleramento do envelhecimento populacional e de baixas taxas de fertilidade da população, com precarização da força de trabalho e desequilíbrio financeiro e atuarial da previdência social.
Quando o Estado reconhece as desigualdades e cria as condições diferenciadas para dirimir as altercações inspira segurança e fornece incentivo, nesse raciocínio, quando assegura requisitos mais benéficos para a aposentadoria da mulher, confere valor ao trabalho reprodutivo e permite o seu exercício pleno, sem medo de prejuízos futuros.
A proposta de equiparação de idades também conta com o argumento dos exemplos internacionais. De 149 países elencados pela Internacional Social Security Association (ISSA), 67% igualaram as idades estatutárias de aposentadoria entre homens e mulheres. É notório, no entanto, que dentre estes está a maioria dos países desenvolvidos e de alta renda, nos quais a desigualdade de gênero é muito menor.
As compilações internacionais existentes sobre horas de trabalho remuneradas e não remuneradas de homens e mulheres feitas pela ONU apontam para uma diferença substancial entre os países desenvolvidos e o restante. Nos países da OCDE, as mulheres trabalham, em média, duas horas e 52 minutos a mais que os homens por semana, isso somando-se o trabalho remunerado e não remunerado. Já́ nos demais países, as mulheres trabalham em média oito horas e 43 minutos a mais que os homens. No Brasil esse sobretrabalho é de oito horas. Ou seja, a desigualdade brasileira, neste quesito, ainda é expressiva (ONU, 2015).
Nos países da União Europeia, a equiparação das idades mínimas de aposentadoria tem ocorrido de forma gradual e tem sido acompanhada pela expansão de políticas de cuidado (creches, apoio a idosos e pessoas com deficiência) e compensações às mulheres no próprio sistema de previdência (EGGSI, 2011).
Isto porque a simples supressão da diferença de idade aumenta a desigualdade de gênero dentro do sistema, os chamados diferenciais de gênero. Também é preciso ter em conta que, na União Europeia, a taxa de desemprego é, em média, igual para ambos os sexos e a diferença salarial está em torno de 15% entre homens e mulheres (EGGSI, 2011), patamar muito mais igualitário que o verificado no Brasil.
Não se trata de defender o diferencial de idades como fortaleza da implementação da igualdade de gênero em nossa sociedade, trata-se, somente, de pensar em políticas públicas a partir de dados da nossa realidade. Ignorar as desigualdades de gênero que ainda residem em nossa sociedade é penalizar parte considerável da população, sem que esteja sendo oferecida alternativa para solucionar os problemas que geram tais desigualdades.
CONCLUSÃO
A Proposta de Emenda à Constituição nº 06/2019, cujos objetivos centrais são reduzir as despesas públicas, promove um verdadeiro retrocesso, sobretudo no que tange à aposentadoria das mulheres, pois subverte o sentido das normas protetivas e da Ordem Social Constitucional, trazendo insegurança e instabilidade aos segurados.
As regras hoje vigentes serão alteradas para postergar o momento da aposentadoria, ampliar o tempo de contribuição e reduzir o valor dos benefícios, o que fomentará as desigualdades de gênero que são inerentes ao mercado de trabalho brasileiro.
As medidas propostas tendem, ainda, a intensificar as dificuldades de acesso à aposentadoria, especialmente entre aqueles que constituem a parcela da população mais frágil, obstando o bem-estar e a justiça sociais de que trata a Constituição.
Em suma, considerando que ao Estado cumpre o papel de proporcionar alternativas e compensações às disparidades sociais, enquanto a desigualdade de gênero persistir o diferencial de idades como mecanismo de valorização do trabalho reprodutivo precisa permanecer.