As propostas de alteração tiveram por fundamento a adequação dos regulamentos às novas regras da reforma da previdência, promovida pela EC 103/2019, bem como a necessidade de transformar o plano mais “atrativo” ao investimento, mediante novas regras que dispõem, em tese, no aumento da Reserva Acumulada do Participante – RAP e poderão importar em vantagens concorrenciais.
Embora a iniciativa de tornar o investimento mais atrativo seja louvável, alguns pontos merecem destaque quanto a riscos jurídicos que os participantes poderão enfrentar, carecendo o alerta para que as disposições de alterações sejam melhor debatidas e esclarecidas.
AUSÊNCIA DE DIVULGAÇÃO DOS DADOS E JUSTIFICATIVAS ATUARIAIS.
A FUNPRESP divulgou, no dia 14 de maio de 2020, em seu site oficial, uma tabela comparativa das alterações propostas, o que facilitou a identificação das proposições e seus fundamentos. Ocorre que a referida alteração não contou com divulgação do plano atuarial que justificasse certas medidas, como a exclusão do Aporte Extraordinário de Aposentadoria Normal – AEAN e a destinação desses recursos à Reserva Acumulada do Participante – RAP, quanto a contribuição do participante, ou ao fundo de recursos não resgatados, quanto a contribuição do patrocinador.
Da mesma forma, a ausência do estudo e justificativa atuarial impossibilita que a discussão acerca das alterações jurídicas se dê com maior profundidade. Tal modo de agir pode gerar, no futuro, uma desconfiança sobre o sistema e afastar o almejado incentivo ao investimento, visto que investimentos a longo prazo de natureza previdenciária devem exalar confiança e estabilidade.
DO RITO PROCESSUAL PARA ALTERAÇÃO DO REGULAMENTO.
A Lei 12.618, de 30 de abril de 2012, em seu art. 19, dispõe que as alterações no regulamento dos planos de benefícios dependerão de prévia e expressa autorização do órgão fiscalizador. No caso do ExecPrev, o órgão fiscalizador é o Ministério da Economia, enquanto do LegisPrev, as Mesas Diretoras da Câmara dos Deputados e do Senado Federal.
Segundo consta no informativo das alterações aos regulamentos, a Diretoria Executiva propôs e o Conselho Deliberativo da FUNPRESP as aprovou no dia 24.04.2020. Em seguida, o processo de alteração fora enviado aos patrocinadores (Ministério da Economia, para ExecPrev e à Câmara dos Deputados, Senado Federal e Tribunal de Contas da União para LegisPrev) para obtenção de manifestação favorável.
Após estes pareceres, o processo seguirá para exame e licenciamento pela PREVIC – Superintendência Nacional de Previdência Complementar, vinculada ao Ministério da Economia.
É importante considerar que a segurança jurídica e confiança que a Fundação emanará dependerá de seus atos, os quais devem sempre contar com ampla atuação dos participantes mediante abertura de oportunidades para consultas sobre as propostas de alteração dos regulamentos. Prática diversa fará com que a FUNPRESP seja vista como qualquer outro fundo previdenciário, onde a participação na gestão é restrita aos conselhos e os participantes e patrocinadores são cerceados da plena e efetiva participação.
Como exemplo desta prática democrática o Ministério da Economia, por sua secretaria de previdência, abriu consulta pública sobre a minuta de Portaria nº 402, de 2008. O mesmo, entretanto, não ocorreu com as propostas de alteração ora postas a diálogo.
Assim, caso haja interesse das entidades representativas em participar das proposições, será necessário enviar manifestações e propostas aos patrocinadores, visto que no momento processual atual a participação é restrita.
DAS PROPOSTAS CONTROVERSAS.
As propostas de alteração aos regulamentos apresentam algumas controvérsias jurídicas quando confrontadas com a Constituição Federal, a Lei 12.618, de 30 de abril de 2012, e as Leis Complementares n° 108 e 109, ambas de 29 de maio de 2001.
Para organizar a discussão jurídica, este parecer apresentará as proposições de acordo com o número das alterações dispostas no quadro comparativo elaborado pela FUNPRESP.
- Proposta n° 3 – altera o inciso XV do art. 2º – Assunto: natureza jurídica do fundo.
A proposta de n° 3 é bastante controversa, pois pretende, pela supressão da expressão “estruturada na forma de fundação de natureza pública, com personalidade jurídica de direito privado e autonomia administrativa, financeira e gerencial”, excluir do regulamento a natureza jurídica pública da fundação. A justificativa de tal alteração se funda na incompetência do regulamento para tratar da estruturação da fundação, o que se afigura muito frágil.
É imperioso relembrar que durante a tramitação da Proposta de Emenda à Constituição n° 6, de 2019, que culminou na Emenda Constitucional n° 103, de 11 de novembro de 2019, havia intenção de excluir a natureza pública dos fundos de previdência de servidores, com a intenção de suprimir da União, Estados, DF e Municípios a responsabilidade com o custeio dos benefícios em caso de déficit e insolvência dos fundos. Estas propostas foram aprovadas para alterar o § 15 do art. 40 da Constituição Federal, a qual suprimiu a expressão “de natureza pública”, submetendo a partir de então as entidades e seus participantes ao alvitro da insegurança jurídica.
A Lei 12.618/2012, em seu art. 4º, parágrafo 1º, é expresso ao dispor sobre a natureza pública da Funpresp-Exe, a Funpresp-Leg e a Funpresp-Jud, assegurando, assim, a garantia de estabilidade jurídica, pelo menos, em relação à FUNPRESP.
Porém, suprimir do regulamento a estruturação jurídica da fundação é totalmente desnecessário e apenas abre espaço para discussões sensíveis, sendo que a manutenção do texto original em absolutamente nada impactará a orientação da norma.
Assim, com vistas a manutenção da segurança jurídica e confiança, o ideal é que a alteração n° 3 não seja aprovada.
- Proposta n° 6 – altera o § 2º do art. 5º – Assunto: inscrição automática.
Esta proposta de alteração vista estabelecer prática inconstitucional perpetrada desde o início do funcionamento da fundação. Trata-se da adesão automática de servidores que ingressaram no serviço público após 2013 ou cuja remuneração superou o teto do Regime Geral de Previdência Social – RGPS, atualmente em R$ 6.101,06.
A adesão automática sempre foi rechaçada pelo Poder Judiciário. Foi necessário que a Lei 13.183, de 4 de novembro de 2015, dispusesse sobre a adesão automática do servidor que ingressou em cargo efetivo a partir do início da vigência do regime de previdência complementar, situação que não lhe retirou o flagrante caráter inconstitucional.
A adesão automática é inconstitucional, visto que a natureza da previdência complementar é adstrita à facultatividade, na forma do comando do caput art. 202.
Art. 202. O regime de previdência privada, de caráter complementar e organizado de forma autônoma em relação ao regime geral de previdência social, será facultativo, baseado na constituição de reservas que garantam o benefício contratado, e regulado por lei complementar.
A facultatividade constitucional está intimamente ligada à liberdade, clausula pétrea constitucional e objetivo do Estado Democrático de Direito. Absolutamente ninguém deve ser obrigado a aderir a qualquer espécie de contrato. Cabe, então, ao servidor ser orientado para aderir, caso queira.
A Lei 13.183/2015 dispôs sobre a restituição integral das contribuições vertidas, desde que requeridas dentro de 90 dias da inscrição automática e apenas corrigidas monetariamente. Esta disposição, entretanto, não legaliza ou constitucionaliza a norma, a qual ao estabelecer o prazo de 90 dias cerceia o direito de liberdade do servidor na mesma proporção da obrigação que lhe foi imposta. Da mesma forma, a restituição com correção monetária das contribuições gera prejuízo em detrimento do servidor cujo direito à liberdade fora afetado, posto que a correção não necessariamente restituirá ao destinatário a integralidade dos ganhos obtidos com o investimento dos valores pela fundação, o que se afigura ainda mais desproporcional e irrazoável.
Portanto, escasso de razoabilidade e proporcionalidade, a inscrição automática é inconstitucional e, sequer, deveria constar no regulamento, quiçá quando abrangendo as situações que ensejariam a inscrição automática, razão pela qual a alteração de n° 6 deve ser rejeitada.
- Proposta n° 14 – inclui o § 15 ao art. 13 – Assunto: suspensão da proteção dos benefícios de risco durante a suspensão dos pagamentos.
A proposta avençada no item 14 dispõe sobre a suspensão da proteção previdenciária relativa aos benefícios de pensão por morte e aposentadoria por invalidez durante o período de até 36 meses de suspensão das contribuições.
Ao dispor sobre a perda do direito a estas proteções sem estabelecer um período de graça, o regulamento desconsidera todos os valores cumulados até então pelo participante, os quais serão utilizados para o cálculo dos benefícios e serão pagos enquanto existir fundos em suas reservas. Logo, a suspensão das contribuições afetará, diretamente, o valor da proteção ao participante ou a seus beneficiários.
Da forma proposta, caso o participante venha a falecer ou ficar inválido, a proteção previdenciária não se efetivará.
Com vistas à garantia da proporcionalidade, seria interessante estabelecer um período de manutenção da qualidade de participante análogo ao praticado pelo RGPS pelo artigo 15 da Lei 8.213/91, que assim dispõe:
Art. 15. Mantém a qualidade de segurado, independentemente de contribuições:
I – sem limite de prazo, quem está em gozo de benefício, exceto do auxílio-acidente;
II – até 12 (doze) meses após a cessação das contribuições, o segurado que deixar de exercer atividade remunerada abrangida pela Previdência Social ou estiver suspenso ou licenciado sem remuneração;
III – até 12 (doze) meses após cessar a segregação, o segurado acometido de doença de segregação compulsória;
IV – até 12 (doze) meses após o livramento, o segurado retido ou recluso;
V – até 3 (três) meses após o licenciamento, o segurado incorporado às Forças Armadas para prestar serviço militar;
VI – até 6 (seis) meses após a cessação das contribuições, o segurado facultativo.
- 1º O prazo do inciso II será prorrogado para até 24 (vinte e quatro) meses se o segurado já tiver pago mais de 120 (cento e vinte) contribuições mensais sem interrupção que acarrete a perda da qualidade de segurado.
- 2º Os prazos do inciso II ou do § 1º serão acrescidos de 12 (doze) meses para o segurado desempregado, desde que comprovada essa situação pelo registro no órgão próprio do Ministério do Trabalho e da Previdência Social.
- 3º Durante os prazos deste artigo, o segurado conserva todos os seus direitos perante a Previdência Social.
- 4º A perda da qualidade de segurado ocorrerá no dia seguinte ao do término do prazo fixado no Plano de Custeio da Seguridade Social para recolhimento da contribuição referente ao mês imediatamente posterior ao do final dos prazos fixados neste artigo e seus parágrafos.
Dessa forma, além de tornar o investimento atrativo e seguro, o participante terá a garantia da proteção previdenciária em retribuição ao tempo de filiação e contribuição para com o fundo. Assim, a proteção sem contribuições por até 12 meses seria uma medida razoável.
- Propostas n° 19 e 91 Assunto: extinção do Aporte Extraordinário de Aposentadoria Normal – AEAN.
Uma das propostas mais controversas é justamente a que extingue o Aporte Extraordinário de Aposentadoria Normal – AEAN e destina o saldo acumulado pelo participante às contas da RAP (proposta n° 91), desvirtuando a contribuição do patrocinador para um fundo de recursos não resgatados.
Ao dispor sobre a extinção do AEAN, a proposta justifica a postura na uniformização, em relação aos homens, dos tempos de contribuição mínimos exigidos para acesso ao benefício programado, na forma da Emenda Constitucional n° 103/2019. Diz uniformizado pois o texto constitucional passou a dispor apenas sobre a idade mínima, delegando à Lei a competência para estabelecer o tempo de contribuição mínimo.
Como regra transitória, a EC 103/2019 estabeleceu que o tempo de contribuição mínimo passará a ser de 20 anos, independente do sexo. Ocorre que ao dispor dessa maneira, o regulamento desconsidera que não há uniformidade, de fato, do tempo de contribuição mínimo, visto que ao manter uma idade mínima menor para as mulheres (62 anos), a norma as desprestigia quanto ao tempo de contribuição acumulado, que será menor.
Pela regra transitória da EC 103/2019, o acumulo menor de tempo de contribuição acarretará na redução proporcional no valor da aposentadoria, cujo calculo transitório considera um coeficiente de benefício de 60%, a ser acrescido de 2% para cada ano de contribuição que superar 20 anos.
Cabe considerar, ainda, que alterar o regulamento sem antes ter estabilidade normativa por lei fará com que, provavelmente, o regulamento venha a ser alterado novamente em um futuro próximo, o que poderá desestabilizar a segurança jurídica e a estabilidade das normas da fundação, o que afastará o investimento.
Não somente em relação às mulheres, a extinção do AEAN poderá provocar efeitos deletérios na estabilidade atuarial dos benefícios concedidos em razão de aposentadoria especiais e aposentadorias aos servidores com deficiência, que passaram a exigir critérios diferenciados para concessão antecipada das prestações.
Além da impropriedade temporal, a proposta ainda poderá afigurar-se ilegal, visto que a Lei 12.618/2012, em seu art. 17, § 1º, dispõe que o plano de custeio deverá prever parcela da contribuição do participante e do patrocinador com o objetivo de compor o Fundo de Cobertura de Benefícios Extraordinários (FCBE) em favor do participante.
- 1º O plano de custeio referido no caput deverá prever parcela da contribuição do participante e do patrocinador com o objetivo de compor o Fundo de Cobertura de Benefícios Extraordinários (FCBE), do qual serão vertidos montantes, a título de contribuições extraordinárias, à conta mantida em favor do participante, nas hipóteses e na forma prevista nesta Lei.
O AEAN é componente do FCBE e, ao ser extinto, deveriam os recursos serem destinados, integralmente, à RAP do participante. Porém, a proposta n° 91 destina as reservas oriundas de contribuições dos patrocinadores a um fundo de recursos não resgatados, gerando prejuízo ao direito acumulado do participante.
Assim, as reservas acumuladas com as contribuições dos patrocinadores devem, também, serem destinadas à RAP.
Ademais, a extinção do AEAN não previu os impactos atuariais quando consideradas as regras de transição do RPPS, estabelecidas pela EC 103/2019, as quais ainda mantém a distinção quanto ao tempo mínimo de contribuição. É sabido, ainda, que os servidores que migraram para o RPC e aderiram ao plano de benefícios da FUNPRESP poderão sofrer os impactos da extinção do AEAN, pois provavelmente se aposentando pelas regras de transição sua previsão atuarial será distinta da concessão.
- Propostas n° 40, 41, 48 e 49 – Assunto: cálculo dos benefícios de risco – aposentadoria por invalidez e pensão por morte.
A proposta de alteração do regulamento sugere modificações no cálculo das aposentadorias que reduzirão drasticamente o valor. São elas:
- A média aritmética passa a ser de todas as contribuições, não mais das 80% maiores;
Esta proposta está ligada às novas disposições instituídas pela EC 103 aos cálculos da média dos benefícios previdenciários do RGPS e do RPPS. A metodologia, por si, é prejudicial aos segurados, via de regra. Em contrapartida, manter a distinção desta metodologia na previdência complementar seria interagir em prejuízo do fundo quando se trata da concessão do benefício de aposentadoria por invalidez, haja vista que o valor deste benefício não está necessariamente ligado à RAP.
Assim, afigura-se adequada a referida alteração.
- A média utilizará o salário de participação e não mais a remuneração base para contribuições ao RPPS;
Ao contrário da primeira proposta, esta já representará grande prejuízo ao cálculo do valor da aposentadoria por invalidez a ser concedida pela FUNPRESP.
A alteração foi sensível, mas com enorme impacto no cálculo. Afirma-se o prejuízo quando se deixa de utilizar a remuneração do servidor para fins da média para utilizar o salário de participação. É preciso distinguir ambos os institutos:
Remuneração: base para as contribuições do Participante ao RPPS da União e ao Regime de Previdência Complementar do servidor público da União.
Salário de participação: a parcela da sua Base de Contribuição que exceder o Teto do RGPS (R$ 6.101,06).
Exemplo: Servidor com remuneração de R$ 10.000,00:
– Regra vigente: média das 12 últimas remunerações:
R$ 10.000,00.
– Regra proposta: média do salário de participação =
R$ 10.000,00 – R$ 6.101,06 = R$ 3.898,94.
Logo, vê-se que a sensível alteração poderá ter impactos tremendos no valor do benefício. Porém, para compreender melhor o impacto, mister se faz discorrer sobre o próximo tópico.
- No cálculo, ao invés de desconsiderar o valor pago pelo RPPS, desconsiderar-se-á o valor pago a título de Benefício Especial.
A proposta de alteração do Regulamento também dispõe sobre a exclusão do valor do benefício pago pelo RPPS em detrimento do Benefício Especial para fins do cálculo do valor das proteções de risco.
Contextualizando, a reforma da previdência promovida pela EC 103/2019 cometeu enorme injustiça contra os benefícios previdenciários de risco – por incapacidade ou pensões – ao passo que reduziu drasticamente seus valores.
A aposentadoria por invalidez no RPPS, para quem aderiu ao RPC, será concedida considerando a média das remunerações, limitadas ao teto do RGPS, e com aplicação do coeficiente de benefício de 60%, a ser acrescido de 2% para cada ano de contribuição que superar 20 anos, independente do sexo.
A pensão por morte, por sua vez, caso o servidor não esteja aposentado e tenha aderido ao RPC, terá seu cálculo com base na aposentadoria por invalidez, acima descriminado, ainda incidindo as cotas composta de uma renda familiar fixa de 50%, acrescida de 10% por dependente, até o limite de 100%.
Ambos os benefícios acima descriminados não podem superar o valor do teto do RGPS (R$ 6.101,06).
A regra anterior dos benefícios de risco a serem pagos pela FUNPRESP dispunha que o cálculo destes teriam por base o valor da média das remunerações, da qual seria subtraído o valor do benefício pago pelo RPPS, obedecendo a seguinte fórmula:
[Média(BC80%) – RPPS] × %MC/8,5%, onde:
Média(BC80%) = média aritmética simples das maiores remunerações utilizadas como base para as contribuições do Participante ao RPPS da União e ao Regime de Previdência Complementar do servidor público da União, atualizadas pelo Índice do Plano até o mês de concessão do benefício, correspondente a 80% (oitenta por cento) de todo período contributivo desde a competência julho de 1994 ou desde o início da contribuição, se posterior àquela competência.
RPPS = Valor da aposentadoria por invalidez permanente concedida pelo RPPS ou, para o Participante Autopatrocinado que não possua Vínculo Funcional com o Patrocinador, o Teto do RGPS, incluindo, se houver, o Benefício Especial disciplinado no §1º do art. 3º da Lei nº 12.618, de 2012; e (…)[1]
A nova proposta, por sua vez, ordena que ao invés de subtrair o valor da aposentadoria por invalidez concedida no RPPS, a subtração se dará com base no valor do benefício especial a ser concedido, obedecendo a seguinte fórmula:
[Média(SP) – BE]×(%MC/8,5%)×80%, onde:
Média(SP) = média aritmética simples de todos os Salários de Participação do Participante Ativo Normal ou Participante Autopatrocinado decorrente de Ativo Normal, atualizados pelo Índice do Plano até o mês de concessão do benefício;
BE = Valor do Benefício Especial, se houver, disciplinado no §1º do art. 3º da Lei nº 12.618, de 2012; e
A substituição da subtração do valor do benefício concedido no RPPS pelo Benefício Especial poderá gerar ENORME prejuízo ao valor da prestação de risco por invalidez, praticamente, em alguns casos, aniquilando a percepção de qualquer proteção. Afirma-se considerando que o valor do Benefício Especial pode, e costumeiramente ocorre, ficar maior que o valor do teto do RGPS, situação que formou tão atrativa a opção ao RPC a muitos servidores.
Com a nova proposta, o valor da aposentadoria por invalidez poderá ser ínfimo ou, até mesmo, inexistir, caso o BE seja superior ao resultado da média.
No exemplo dado no tópico anterior, vemos com maior facilidade o prejuízo no cálculo:
Exemplo: Servidor com remuneração de R$ 10.000,00 e com 20 anos de tempo de contribuição:
– Regra vigente: média das 12 últimas remunerações. Adesão ao RPC em 05/2012.
R$ 10.000,00
Aposentadoria no RPPS:
Média dos salários até o teto do RGPS: R$ 6.101,06[2]
Coeficiente aposentadoria por invalidez: 60%
RPPS total = R$ 3.660,63
Base de cálculo do benefício FUNPRESP[3]:
R$ 10.000,00 – R$ 3.660,63 = R$ 6.339,37 x (%MC/8,5%)
– Regra proposta: média do salário de participação.
R$ 10.000,00 – R$ 6.101,06 = R$ 3.898,94.
Benefício Especial – adesão ao RPC em 05/2012[4]:
Média dos salários acima do teto do RGPS: R$ 3.898,94 x FC = 1.336,77[5]
Base de cálculo do benefício FUNPRESP[6]:
R$ 3.898,94 – R$ 891,18 = R$ 2.562,17 x (%MC/8,5%)
Como visto, o valor do benefício a ser custeado pela FUNPRESP poderá cair pela metade considerando os grosseiros cálculos acima exemplificados. Essa defasagem se tornará ainda maior a depender da quantidade de anos que o servidor possuía antes da migração.
- Limitação do valor da aposentadoria por invalidez a 80% do resultado do cálculo.
Além do disposto acima, a proposta também dispõe, sem base atuarial correspondente, que o valor da aposentadoria por invalidez será de 80% do resultado desta nova sistemática de cálculo, o que representa, ainda mais, um enorme prejuízo ao servidor que confiou e aderiu ao RPC. Ou seja, quanto maior o tempo antes da migração, maior será o prejuízo.
A proposta, por outra via, aduz que quando o valor da prestação mensal for inferior a 10 URP´s (ExecPrev R$ 146,33 = R$ 1.463,30 e LegisPrev R$ 143,99 = R$ 1.439,90), os valores acumulados serão liberados, à vista, ao participante, o que pode amenizar, mas não resolve a desproteção complementar que fora inicialmente contratada.
Estas alterações merecem e devem ser revistas como forma de garantir a confiança que fora depositada pelos servidores que migraram ao RPC.
- Proposta n° 84 – Assunto: exclui a manifestação do Ministério da Economia em quaisquer alterações no regulamento.
A proposta n° 84 pretende excluir da apreciação do Ministério da Economia as alterações no regulamento, justificando não se tratar de assunto regulamentar e que a Resolução CGPC nº08/2004, alterada pela Resolução CNPC nº34/2019, já dispõe sobre tal assunto.
A disposição do art. 35 do regulamento é certeira ao dispor que alterações no regulamento do plano de benefícios devem ser submetidas ao Ministério da Economia, como forma de proteger os interesses de todos – entidade, patrocinadores, participantes e assistidos. Ao suprimir do regulamento tal disposição, submete a segurança jurídica da gestão e eventuais alteração ao alvitre da insegurança jurídica e da política momentânea, o que gera insegurança e desconfiança.
A Lei 12.618/2012, em seu art. 19, já dispunha sobre a submissão prévia e expressa aos patrocinadores. Porém, o texto é dúbio e não deixa claro se eventuais alterações ao plano de benefícios deveriam ser submetidas. Ocorre que ao aprovarem o regulamento inicial do plano de benefícios, os patrocinadores anuíram com a necessidade de ampla revisão das alterações, não por menos existe o art. 35 no Regulamento.
Logo, com vistas a manter a segurança jurídica, indispensável se faz que toda e qualquer alteração no plano de benefícios seja submetida, prévia e expressamente, ao Ministério da Economia, com previsão de tal ato no regulamento, independente de resoluções outras que podem ser alteradas por vontade política.
CONCLUSÃO
As alterações propostas pela diretoria executiva da FUNPRESP, em sua maioria, estão adequadas à tentativa de tornar o plano mais atraente ao investimento. Medidas como estas devem sempre permear a intenção previdenciária complementar, pois o engrandecimento financeiro dos fundos reflete em benefício direito dos participantes e patrocinadores.
Para uma profícua alteração, porém, é necessário garantir ampla participação, segurança jurídica e equilíbrio como forma de garantir a tão almejada confiança. Sem ela qualquer plano se perde no limbo das incertezas políticas.
As propostas apresentas e aprovadas pelo Conselho Deliberativo em alguns pontos não mantiveram a devida contrapartida dos anseios. É preciso respeitar a confiança depositada na migração, pois se esta falhar, todo o sistema irá ruir.
As alterações mais preocupantes são aquelas que dispõem sobre os benefícios de risco – invalidez e morte – e a intenção de reduzir o rito de aprovação de regulamentos. Estas devem ser revistas com o devido amparo de estudos atuariais e de projeção. Afinal, a proteção do risco é muito mais latente na busca previdenciária. É sua essência. Se esta for traída, perde-se a finalidade.
Portanto, embora louváveis as intenções reformistas, necessário se faz corrigir eventuais prejuízos drásticos à confiança.
[1] Art. 22, §1º, da redação vigente do Regulamento EXECPREV.
[2] Cálculos aproximados considerando que o servidor nunca teve contribuições abaixo do teto do RGPS, para fins de exemplo. Não se considera, também, a correção monetária das remunerações.
[3] Entre colchetes da fórmula.
[4] 8 anos de contribuição ao RPC. 104 contribuições mensais. Servidor do sexo masculino. Fator de conversão = 156/455 = 0,342857.
[5] Cálculos aproximados considerando que o servidor nunca teve contribuições abaixo do teto do RGPS, para fins de exemplo. Não se considera, também, a correção monetária das remunerações.
[6] Entre colchetes da fórmula.